terça-feira, 16 de outubro de 2012

Atraso de salários é causa para

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão
indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves,
o descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador. Foi com base nesse dispositivo que o
reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a
empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso,
o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o
rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o
juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na
1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer
descumprimento de obrigação contratual que pode levar à
rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa
causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que
ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado
e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso
habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo
recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a
assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o
documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o
pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo
limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm
nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual,
na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no
pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida
pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto
de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já
que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de
extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma
estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias
típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação
da sentença, as partes celebraram acordo.
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificação de despedida. Este é o entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada
pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na
Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma
empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no
acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico
constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa
não apresentou no processo o controle de jornada
correspondente ao período. Como consequência, o julgador
reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que
ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso,
conforme ponderou o magistrado, não houve real
cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o
empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o
empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara
tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque,
quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser
feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra a,
da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao
máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar
que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que
não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a
regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado.
Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer
até o décimo dia contado da notificação da dispensa,
conforme previsto no item b do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas
possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O
cumprimento em casa não encontra previsão na legislação,
equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por
isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o
aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio
indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o
entendimento em processo de sedimentação na mais alta
Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o
prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias,
procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º
do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último
salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
(0000047-17.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: Jusbrasil