terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos


A Caixa Econômica Federal lançou ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico "Extrato Completo" já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PIS e aceitando o "Termo de Cadastramento". Além do "extrato completo", o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
A estimativa da Caixa é 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.
De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.
Fonte: Agência Bras

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Licença-maternidade não depende de idade de criança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminarmente, na última semana, licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública federal do Rio Grande do Sul que adotou uma criança. Segundo a decisão da 4ª Turma da corte, deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.
Segundo o relator do processo, juiz federal Caio Roberto Souto de Moura, convocado para atuar na corte, "estão em jogo não só os interesses da servidora pública, mãe adotante, mas também os da criança adotanda, cuja possibilidade de convívio maior ou menor com a ‘nova’ mãe depende certamente da extensão da licença que a esta será concedida".
Para o juiz, não há fundamento que justifique o tratamento desigual entre a mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também não pode ser medido em função da idade do adotado. "É de ser considerado que a adaptação de uma criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais fácil nem menos importante para o bom desenvolvimento das futuras relações familiares do que o seriam no caso de uma criança de colo", ressaltou Moura.
A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, as servidoras públicas federais têm direito à licença-maternidade, no caso de adoção, por um período de 135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças maiores de um ano.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Fonte: Agência Sindical

Trabalho confirma reajuste de 9% no seguro-desemprego

O Ministério do Trabalho e Emprego confirmou nesta terça-feira (23) que está acertada a nova correção do seguro-desemprego para os trabalhadores que têm direito ao benefício no valor acima de um salário mínimo (R$ 678). De acordo com o índice usado atualmente para essa faixa, o reajuste é 6,2%. Quando a medida for aprovada, o percentual passará para 9%, antiga base de cálculo do seguro e usada para o reajuste do salário mínimo.
A medida tem de ser aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) no próximo dia 31, o que deverá ocorrer, segundo o presidente do conselho e secretário de Políticas Públicas do ministério, Sérgio Vidigal.
O Ministério do Trabalho estima que sejam gastos cerca de R$ 30 bilhões com o pagamento de seguro-desemprego neste ano. O reajuste dos valores deverá gerar despesa de R$ 250 milhões, caso seja aprovado para o início de agosto. Cerca de 50% dos que têm direito ao seguro-desemprego serão beneficiados pela medida. De acordo com o ministério, o impacto da mudança já está incluído no aporte de R$ 7 bilhões previstos pelo Tesouro para a desoneração de recolhimento do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) nas folhas de pagamento. Segundo o secretário Sérgio Vidigal, a medida teve o aval da Casa Civil e do Ministério da Fazenda, apesar da preocupação com os gastos adicionais no contexto dos atuais cortes de despesas. Por isso, o Ministério do Trabalho deverá renegociar as aplicações do Codefat para o próximo ano.
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 28 de maio de 2013

Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho

Pouca gente sabe, mas o deslocamento de casa para o trabalho pode ser computado na jornada de serviço. O direito é garantido pela CLT (Art. 58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o benefício só pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil acesso e não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in itinere, o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.
Um caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo desembargador Arnaldo Boson Paes. Na ação, um trabalhador, que exerceu a função de montador no período de junho a dezembro de 2011 na Santa Rita Comércio e Instalações Ltda, requereu na Justiça Trabalhista o adicional referente às horas in itinere. Entretanto, seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância.
Com a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte (25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o adicional de 1 hora extra por dia.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas 15 minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube informar a distância percorrida. A empresa declarou ainda que o trajeto era todo em asfalto, mas se contradisse ao afirmar que o local de trabalho era próximo ao asfalto. A tese da empregadora também justificou a ausência de pagamento de horas in itinere, informando que há transporte público regular no trajeto, entretanto, não conseguiu provar seus argumentos.
Assim sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho (30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em estrada de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que fossem gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho. "O mais aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto era feito em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o direito a 1 (uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de deslocamento), com acréscimo de 50% e reflexos legais", fixou o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000317-20.2012.5.22.105 Fonte: Jusbrasil

Salário médio do brasileiro aumentou 2,4% de 2010 para 2011

O salário médio mensal do brasileiro aumentou 2,4%, em termos reais, entre 2010 e 2011, ficando em R$ 1.792,61 (3,3 salários mínimos). Já o total de salários e outras remunerações aumentou 8%. Os dados fazem parte das Estatísticas do Cadastro Central de Empresas (Cempre) 2011, divulgada sexta-feira (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os maiores salários médios foram identificados no Distrito Federal (6,3 salários mínimos), Rio de Janeiro (3,9 salários mínimos), em São Paulo e no Amapá (3,8 salários mínimos), e em Roraima (3,3 salários mínimos). As menores participações ficaram no Ceará (2,3 salários mínimos), em Alagoas, na Paraíba e no Piauí (2,4 salários mínimos). O levantamento considerou o valor médio anual do salário mínimo de R$ 510, em 2010, e de R$ 544, em 2011.
Regionalmente, o Sul e o Sudeste, além do Distrito Federal, apresentaram os maiores valores reais, no período de 2008 a 2011, enquanto as regiões Norte e Nordeste apresentaram os menores valores. Apesar disso, o crescimento do salário real foi mais elevado nas capitais das regiões Norte e do Nordeste do país e mais baixo no Distrito Federal e nas capitais da Região Sudeste.
O estudo mostra também que as empresas ativas no país em 2011 possuíam 5,6 milhões de unidades locais (51,9%) na Região Sudeste, que concentrava também 51% das pessoas ocupadas e 55,5% dos salários e outras remunerações. A Região Nordeste ficou na segunda colocação em pessoal ocupado total (17,9%) e, em salários e outras remunerações, em terceiro lugar (14,1%). A Região Sul foi a segunda quanto ao número de unidades locais (21,3%) e em salários e outras remunerações (15,6%).
Ainda segundo o IBGE, entre 2008 e 2011, os salários médios mensais cresceram 8,7%, em termos reais e o pessoal assalariado passou de 38,4 milhões para 45,2 milhões; foram gerados 6,8 milhões de novos vínculos empregatícios, dos quais quase a metade (46,8%) ocorreu em três seções, com destaque para o comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (21,8%). Construção representou 13,2% e atividades administrativas e serviços complementares, 11,8%.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Cláusula de estabilidade na convenção coletiva garante reintegração de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Expresso Guanabara a reintegrar um empregado que foi demitido nas vésperas de sua aposentadoria. O direito foi garantido devido a existência de uma cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho que impede a demissão de quem esteja a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, desde que possua dez anos na empresa e que a demissão não seja por justa causa.
A reintegração já havia sido sentenciada na primeira instância pela juíza Basilíça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, mas a empresa recorreu ao TRT para suspender os efeitos da sentença. Entre as razões recursais, a empresa alega a inexistência de estabilidade pré-aposentadoria, destacando que a cláusula da Convenção Trabalhista refere-se apenas a aposentadoria integral e que o prazo que faltava para o funcionário se aposentar não se enquadrava nesta condição.
Documentos do INSS, anexados aos autos, comprovam que, no dia em que ele foi demitido, faltavam apenas 11 meses e 5 dias para a aposentadoria. Sob esta ótica, a relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, argumentou que o empregado já estava amparado pela estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva.
Entendo que a cláusula 3ª da CCT, ao utilizar a expressão em seus prazos mínimos, confere amparo legal para o entendimento de que a estabilidade se refere a qualquer tipo de aposentadoria, inclusive a proporcional. Desta forma, como o funcionário possuía mais der 10 anos de trabalho na empresa, ele era detentor da estabilidade, relatou a desembargadora.
Entretanto, novos documentos do INSS informaram que o trabalhador havia se aposentado pelo órgão em janeiro de 2012 e, como já estava aposentado, não deveria voltar ao trabalho. Não existindo estabilidade pós-aposentadoria, limito a ordem de reintegração do trabalhador até 19/01/2012, devendo ser pagos os salários e demais vantagens concedidas na sentença de primeiro grau, até a referida data, defendeu a relatora.
O voto foi acompanhado, com unanimidade, por todos os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT Piauí.
Processo RO Nº 0001935-46.2011.5.22.0004
Fonte: Abdir

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Câmara aprova estabilidade à grávida em aviso prévio

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou quarta-feira proposta que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. A medida está prevista no Projeto de Lei 7158/10, do Senado, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Como tramita de forma conclusiva, o texto segue para sanção, a menos que haja recurso para análise em Plenário.
Pela proposta, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado — que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.


Justiça do Trabalho

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, a lei não é clara no que diz respeito à trabalhadora que cumpre o aviso prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos.
O relator na CCJ, deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), foi favorável à proposta.
Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 27 de março de 2013

Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.
Outro caso

O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022 Fonte: TST

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um
empregado submetido a contrato de experiência que
sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do
término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo
inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade
provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador
contratado por tempo determinado, nos termos do artigo
118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de
experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas
funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso,
ingressou em juízo com o objetivo de receber
indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o
contrato por tempo determinado seria incompatível com a
estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à
manutenção do contrato e condenou a empresa ao
pagamento de indenização pelo período de garantia de
emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro
grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato
por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à
estabilidade provisória decorrente de acidente de
trabalho. O Regional também negou seguimento de
recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de
instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra
Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e
determinou o processamento da revista, pois concluiu que
a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da
Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com
a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com
o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou
entendimento no sentido de que o empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de
trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a
sentença que condenou a empresa ao pagamento de
indenização substitutiva ao período de estabilidade
provisória, equivalente a doze meses de salário. Processo:
RR - 122800-26.2007.5.15.0007
Fonte: TST


Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST

Para tribunal, empregada que engravidou durante o período terá direito a receber salários até cinco meses após o parto
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram os ministros. No entanto, como o período de estabilidade já terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o final do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia pedido a reintegração ao emprego. Na primeira instância, a Vara local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.
Fonte: O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Nova rescisão de contrato de trabalho passa a valer em 1º fevereiro


 Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo de documento instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a partir de 1º de fevereiro de 2013.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deveria passar a valer em novembro do ano passado, mas a obrigatoriedade foi adiada pelo ministério para este ano.
Junto com o novo termo deverão ser utilizados o Termo de Quitação (para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço) ou o Termo de Homologação (para as rescisões com mais de um ano de serviço).
O novo documento será obrigatório também para pedidos de seguro-desemprego e de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão. A Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.
Segundo o MTE, os atuais formulários serão aceitos até 31 de janeiro (quinta-feira da próxima semana).
 Os documentos que entrarão em vigor, diz o MTE, dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão por detalhar todas as parcelas, devidas e pagas, ao contrário do que ocorre com o atual TRCT.
O novo TRCT deixa mais claro o valor das verbas rescisórias ao trabalhador e detalha as parcelas a receber. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as que estavam em período de aquisição para facilitar a conferência dos valores pagos.

Orientação e esclarecimento
Em todos os contratos com duração superior a um ano, é obrigatória a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
Segundo o ministério, o objetivo da mudança é garantir o cumprimento da lei, o efetivo

pagamento das verbas rescisórias e a orientação e o esclarecimento das partes sobre direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Fonte: Gazeta do Povo