segunda-feira, 2 de junho de 2014

Receber seguro-desemprego indevidamente configura estelionato

O TRF da 1.ª Região manteve condenação por estelionato imposta, em ação trabalhista, a um acusado de receber parcelas de seguro-desemprego quando ainda possuía vínculo empregatício com uma empresa de assessoria e cobrança. A decisão da 4.ª Turma foi unânime, após o julgamento de apelação do réu contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
No período entre 5 de maio e 20 de setembro de 2005, o denunciado recebeu quatro parcelas do seguro no valor de R$ 482,73, mesmo já tendo conseguido novo vínculo empregatício com a empresa que o denunciou. Em depoimento, o próprio acusado assumiu o recebimento do dinheiro enquanto trabalhava na empresa recebendo salário.
Apesar da confissão, o réu não se conformou com a sentença e recorreu ao TRF1, alegando que as provas são insuficientes para a sua condenação e que, em caso de dúvida, a resolução deve ser sempre em favor do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Ele afirma que as declarações dos empregadores de que apenas prestou serviços esporádicos são suficientes para descaracterizar o vínculo e, portanto, a relação de emprego durante o período em que recebeu as parcelas. Por fim, o apelante solicitou a aplicação do princípio da insignificância, por considerar que o dano resultante da infração não causou impacto que justifique o processo.
No entanto, os argumentos do acusado não convenceram a relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. Não merece acolhida a alegação da defesa, pois inexistem dúvidas a respeito da existência de relação de emprego durante o período em que o réu, ora apelante, recebeu os benefícios do seguro-desemprego, afirmou.
A magistrada destacou que as provas são suficientes para a condenação e que não procede o argumento do apelante pela incidência do princípio da insignificância: este Tribunal Regional Federal já se posicionou no sentido de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado às fraudes perpetradas contra o Programa Seguro-Desemprego, considerando que o prejuízo, nestes casos, tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar em irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Processo n.º 0000729-86.2009.4.01.3802
Fonte: Jusbrasil

Sindicato pode atuar como substituto processual de um único trabalhador

Sindicato tem direito de representar interesses individuais em ações na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale na condição de substituto processual.
De acordo com o relator do processo, ministro Claudio Brandão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Inicialmente, o processo foi proposto em nome de dois empregados da Vale, mas com a desistência de um deles, continuou apenas com o nome de um. A ação é sobre horas horas extras, e noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras verbas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção do processo sem análise do mérito. O argumento utilizado pelo tribunal foi que, de acordo com a Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível com a atuação em nome de apenas um empregado.
O TRT-3 afirmou também que o empregado poderia não ter conhecimento do ajuizamento da ação pelo sindicato, e isso poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas e até mesmo prejuízo para o próprio trabalhador. Brandão destacou que o STF, ao julgar o Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legítima para atuar nesse tipo de processo, e que “numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido”.
Para o relator, esse seria “um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico

Parcelamento de dívida do FGTS autoriza rescisão indireta do contrato

O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta do funcionário é falta grave e autoriza a ruptura do contrato de trabalho por via indireta, ou seja, por iniciativa do trabalhador, com todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. O descumprimento vale mesmo em casos em que a empresa parcelou a dívida e assinou termo de compromisso de pagamento.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia e concedeu a um professor a declaração da rescisão indireta do contra de trabalho.
Diante do pedido, a instituição de ensino sustentou que obteve o parcelamento de débito do FGTS, juntando aos autos documentos referentes à inscrição em dívida ativa e o termo de compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. O juiz da Vara, Marco Antônio de Oliveira, entendeu que os papeis não comprovavam os repasses de depósitos atrasados. “Não basta alegar que procurou regularizar a situação, é preciso mostrar que a regularização vem sendo feita”, escreveu.
O TRT-3 invocou o mesmo argumento. Segundo a corte, o parcelamento da dívida caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, tendo em vista o prejuízo causado ao funcionário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3. ED 0001791-43.2012.5.03.0044
Fonte: Consultor Jurídico

Súmulas do TST causam prejuízos a trabalhador e empresas, diz pesquisa

A proliferação de súmulas no Tribunal Superior do Trabalho regulando minúcias da relação entre funcionários e empregadores “engessa” as normas trabalhistas do país e causa prejuízos econômicos para os dois lados. É o que afirma pesquisa da Fundação Getulio Vargas divulgada nesta sexta-feira (30/5), que foi encomendada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (FecomercioSP).
O estudo estima em valores quanto se pode perder com a obediência a três situações recentemente disciplinadas pela corte: o intervalo para o horário de almoço, o início da contagem da duração da jornada de trabalho e a licença-maternidade para mulheres contratadas por prazo determinado mas que, ao engravidar, ganham direito a receber salário além do contrato, até o fim da licença.
Sobre o primeiro caso, a Orientação Jurisprudencial 342 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) definiu que o intervalo do trabalhador para alimentação e repouso não pode ser menor do que uma hora — nem se ele mesmo quiser.
A pesquisa diz que, se o brasileiro recebe em média R$ 2.373 com salário e gratificações (segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS/2011), o valor de sua hora de trabalho é R$ 10,79. Se um empregado consegue almoçar em meia hora e encara como ócio os 30 minutos restantes, ele ganharia R$ 5,40 em “bem-estar” se pudesse voltar ao serviço antes e chegar em casa mais cedo. Em um mês, o valor chegaria a R$ 135.
Do lado do empregador também haveria vantagem, afirma o levantamento. Se a empresa precisa funcionar continuamente e divide os funcionários em dois grupos, acaba ficando com “meia força” duas horas por dia. Por isso, precisa ter força de trabalho 25% maior, o que equivale a um custo extra de R$ 854,75 mensais — tomando-se como base que o custo médio de um trabalhador é de no mínimo R$ 3.419. Os outros dois casos avaliados também concluem pela existência de prejuízos. “Pela via da negociação, sem a interferência do órgão [Judiciário], as partes poderiam chegar a situações compensadoras para ambos os lados”, afirma o professor José Pastore, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FecomercioSP, na introdução da pesquisa. Ele chama as recentes súmulas do TST de “irrealistas”.
Debate
O lançamento do estudo ocorreu na manhã de sexta, em São Paulo, tendo como palestrantes Pastore; o professor André Portela, da Escola de Economia de São Paulo da FGV; o desembargador João Bosco Pinto Lara, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP) e Edmundo Oliveira, da Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia e Comunicação (Brasscom).
Fonte: Consultor Jurídico

Fundo de Amparo ao Trabalhador teve saldo negativo em 2013

O pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial fez o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) encerrar 2013 com saldo negativo de R$ 10,3 bilhões. A receita do fundo no ano passado foi R$ 53,6 bilhões e as despesas, R$ 63,9 bilhões. Para cobrir o déficit, o Tesouro Nacional fez um aporte de R$ 4,8 bilhões e o restante foi coberto com recursos do patrimônio do próprio fundo.
Segundo o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o déficit ocorreu principalmente devido às desonerações feitas pelo governo e por retenções em Desvinculação de receitas da União (DRU). “Já solicitamos ao governo que estude como serão recompostas ao FAT as desonerações promovidas e o Conselho aprovou um requerimento enviado aos ministérios da área econômica para restituição dos valores descontados do FAT por DRU e por desonerações tributárias”, informou o presidente do Codefat, Quintino Severo.
De acordo com a prestação de contas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), foram gastos R$ 31,9 bilhões com o pagamento de seguro-desemprego e R$ 14,6 bilhões com abono salarial no ano passado, pagos a mais de 8,8 milhões e 21,3 milhões de beneficiários, respectivamente. Em 2013, o patrimônio do FAT chegou a R$ 209,7 bilhões – R$ 5 bilhões a mais do que em 2012.
Em relação aos outros gastos do FAT, foram repassados R$ 16,9 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e retidos R$ 9,9 bilhões em DRU. Com PIS/Pasep, foram arrecadados R$ 39,7 bilhões.
Fonte: Portal EBC