O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão
indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves,
o descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador. Foi com base nesse dispositivo que o
reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a
empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso,
o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o
rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o
juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na
1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer
descumprimento de obrigação contratual que pode levar à
rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa
causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que
ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado
e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso
habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo
recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a
assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o
documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o
pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo
limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm
nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual,
na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no
pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida
pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto
de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já
que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de
extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma
estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias
típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação
da sentença, as partes celebraram acordo.
Fonte: Jusbrasil
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