sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificação de despedida. Este é o entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada
pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na
Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma
empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no
acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico
constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa
não apresentou no processo o controle de jornada
correspondente ao período. Como consequência, o julgador
reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que
ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso,
conforme ponderou o magistrado, não houve real
cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o
empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o
empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara
tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque,
quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser
feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra a,
da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao
máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar
que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que
não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a
regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado.
Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer
até o décimo dia contado da notificação da dispensa,
conforme previsto no item b do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas
possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O
cumprimento em casa não encontra previsão na legislação,
equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por
isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o
aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio
indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o
entendimento em processo de sedimentação na mais alta
Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o
prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias,
procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º
do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último
salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
(0000047-17.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: Jusbrasil

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