quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST

Para tribunal, empregada que engravidou durante o período terá direito a receber salários até cinco meses após o parto
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram os ministros. No entanto, como o período de estabilidade já terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o final do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia pedido a reintegração ao emprego. Na primeira instância, a Vara local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.
Fonte: O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Nova rescisão de contrato de trabalho passa a valer em 1º fevereiro


 Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo de documento instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a partir de 1º de fevereiro de 2013.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deveria passar a valer em novembro do ano passado, mas a obrigatoriedade foi adiada pelo ministério para este ano.
Junto com o novo termo deverão ser utilizados o Termo de Quitação (para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço) ou o Termo de Homologação (para as rescisões com mais de um ano de serviço).
O novo documento será obrigatório também para pedidos de seguro-desemprego e de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão. A Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.
Segundo o MTE, os atuais formulários serão aceitos até 31 de janeiro (quinta-feira da próxima semana).
 Os documentos que entrarão em vigor, diz o MTE, dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão por detalhar todas as parcelas, devidas e pagas, ao contrário do que ocorre com o atual TRCT.
O novo TRCT deixa mais claro o valor das verbas rescisórias ao trabalhador e detalha as parcelas a receber. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as que estavam em período de aquisição para facilitar a conferência dos valores pagos.

Orientação e esclarecimento
Em todos os contratos com duração superior a um ano, é obrigatória a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
Segundo o ministério, o objetivo da mudança é garantir o cumprimento da lei, o efetivo

pagamento das verbas rescisórias e a orientação e o esclarecimento das partes sobre direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Fonte: Gazeta do Povo

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado

Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.
O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. "Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização", expôs.
A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%. Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1
Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Fraude faz governo apressar o uso de digitais nos pagamentos

A Polícia Federal e o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) desarticularam ontem uma quadrilha que fraudou o seguro-desemprego em
R$ 30 milhões, maior desvio da história do benefício.
Em resposta à fraude, o governo anunciou que, em até dois anos, a retirada do benefício será feita por sistema biométrico, que identificará as digitais do beneficiário para liberação do pagamento.
"O ministro Brizola Neto considera urgente a implantação da biometria. Se hoje fosse assim, essa fraude não teria ocorrido", afirmou o secretário substituto de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Rodolfo Torelly.
O cadastro dos brasileiros está sendo realizado em parceria com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). "Alagoas e Sergipe foram cadastrados por completo e devem ser os primeiros Estados a testar o novo sistema, ao longo do próximo ano", disse Torelly.
ESQUEMA
Quatro suspeitos de fazer parte da quadrilha foram presos em Uberlândia. Com eles, foram apreendidos quatro carros novos de luxo, R$ 20 mil, documentos pessoais, documentos de empresas, carimbos e computadores.
Outros seis suspeitos estão sendo investigados. Segundo a Polícia Federal, a quadrilha agia havia cinco anos em São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Goiás.
"Os saques eram feitos em todo o país. O que implantamos para facilitar a vida do trabalhador facilitou o desvio", afirmou Torelly, que disse estudar possibilidade de o seguro-desemprego "voltar a ser sacado apenas no Estado em que foi solicitado".
Foram identificadas 287 empresas abertas pelos membros da quadrilha.
"O mais difícil na identificação da fraude foi cruzar as informações, porque eles usavam documentos verdadeiros, Cartão Cidadão válido e CNPJ ativo", disse Ricardo Oliveira, diretor da operação
"O mais difícil na identificação da fraude foi cruzar as informações, porque eles usavam documentos verdadeiros, Cartão Cidadão válido e CNPJ ativo", disse Ricardo Oliveira, diretor da operação.
O patrimônio dos suspeitos está sendo levantado para um possível sequestro de bens. Os valores devem ser encaminhados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fonte: Folha de S. Paulo

Carteira de trabalho informatizada chega a todo o Brasil e garante maior segurança ao trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego já implantou em todo o país o processo de informatização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que começou a ser emitida em São Paulo, atingindo assim todo o território nacional. De janeiro a junho deste ano, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), que substituíram as antigas delegacias regionais, emitiram mais de 1,9 milhão de carteiras profissionais informatizadas. Segundo dados da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do ministério, o volume é equivalente a 46,32% do total de CTPS, incluídas as manuais, expedidas no período.
Desde setembro, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) vem se preparando para oferecer a nova versão do documento. A expedição das carteiras começou por Bauru e, até o fim de 2012, chegará aos municípios de Andradina, Araraquara, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente.
Segurança ficou maior
O maior benefício do documento está na segurança. A nova carteira é mais segura contra rasuras e fraudes no Seguro-Desemprego, Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) e benefícios previdenciários. O documento tem capa azul em material sintético mais resistente que o usado no modelo anterior, é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável, que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo – os dados mais visados por falsificadores.
Todas as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão. Na carteira manual, as informações eram preenchidas à mão. Com a nova carteira, iremos inibir as fraudes e isso será um ganho para o trabalhador. O Estado também sai ganhando com a redução dos custos, explica Francisco Gomes dos Santos, coordenador de Identificação e Registro Profissional do MTE.
Além da segurança, a informatização facilita a identificação dos trabalhadores por meio de uma base única de dados. Em caso de extravio do documento, o trabalhador poderá pedir uma nova via em qualquer posto do MTE e em qualquer unidade da federação.
São Paulo e outros estados
Maior emissor de carteiras de trabalho, São Paulo já expediu 150 mil documentos em setembro. No estado, foram mapeadas 26 cidades para receber a emissão da carteira informatizada nos próximos meses.
Dez estados já emitem exclusivamente as carteiras informatizadas. Em junho de 2012, o destaque com 100% de emissão foi para Bahia, com 238.167 novas carteiras; seguida do Rio Grande do Sul, com 179.997; e Santa Catarina, com 112.906. Em cinco estados, a emissão de carteiras informatizadas é maior que a manual, destaque para Minas Gerais, com 93%; e Espírito Santo, com 80%.
Fonte: Portal Planalto

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Atraso de salários é causa para

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão
indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves,
o descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador. Foi com base nesse dispositivo que o
reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a
empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso,
o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o
rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o
juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na
1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer
descumprimento de obrigação contratual que pode levar à
rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa
causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que
ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado
e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso
habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo
recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a
assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o
documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o
pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo
limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm
nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual,
na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no
pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida
pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto
de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já
que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de
extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma
estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias
típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação
da sentença, as partes celebraram acordo.
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificação de despedida. Este é o entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada
pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na
Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma
empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no
acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico
constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa
não apresentou no processo o controle de jornada
correspondente ao período. Como consequência, o julgador
reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que
ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso,
conforme ponderou o magistrado, não houve real
cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o
empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o
empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara
tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque,
quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser
feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra a,
da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao
máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar
que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que
não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a
regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado.
Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer
até o décimo dia contado da notificação da dispensa,
conforme previsto no item b do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas
possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O
cumprimento em casa não encontra previsão na legislação,
equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por
isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o
aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio
indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o
entendimento em processo de sedimentação na mais alta
Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o
prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias,
procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º
do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último
salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
(0000047-17.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Justiça seja feita: TST define regras e amplia direitos de trabalhadores

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.
Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:

Celulares
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso.
Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.
Grávidas Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).
Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.
Acidentados e afastados Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.
Doença grave Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde. Jornada 12 por 36 O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional.
Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.
O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Fonte: Folha de S.Paulo

Uso do celular fora do horário de serviço é hora extra, diz TST

Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, ontem, mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso.
Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares), aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o seu horário de descanso.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto: "Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
Fonte: Agência Brasil

Bafômetro não gera dano moral a empregado

Em nome da segurança no local de trabalho, a Justiça têm admitido que as empresas submetam seus funcionários a testes de bafômetro, sem que isso desencadeie condenações por dano moral. As companhias, porém, só pode adotar esse procedimento em áreas que ofereçam riscos ao empregado e a terceiros e submeter ao teste todos que trabalham no setor.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao decidir a favor de uma empresa do setor químico que realizava testes de bafômetro nos trabalhadores da parte operacional. O empregado que foi ao Judiciário, fazia a carga e descarga de silos de polietileno por meio de uma empilhadeira, em uma área considerada de risco. Ele alegou que os testes para detectar o uso de álcool esbarram em princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, segundo os quais ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

No caso, porém, os ministros entenderam que não houve violação à honra e dignidade do trabalhador, pois os testes tinham como finalidade a prevenção de acidentes e aplicado a todos os trabalhadores do setor. No tribunal há outros julgamentos no mesmo sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas também negou o pedido de danos morais do ex-motorista de uma empresa de transportes submetido ao teste. Ele alegava que tinha sido tratado de forma rude e humilhante, ao ser obrigado a entregar as chaves do veículo, antes de manobrá-lo, por suspeita de embriaguez. Segundo ele, a repercussão foi tamanha que ficou conhecido na vizinhança de sua casa, como "Glauco Bafômetro". Contudo, os desembargadores entenderam que não houve comprovação do suposto constrangimento. Para os magistrados, se o próprio motorista não ficou sabendo do resultado do teste para evitar que os colegas presentes tivessem conhecimento, não se poderia dizer que a empresa tenha contribuído para que a notícia se espalhasse entre vizinhos.
No caso de motoristas, além de jurisprudência favorável ao teste, a Lei nº 12.619, de 30 de abril deste ano, autoriza expressamente o procedimento para a categoria. A norma inseriu o inciso VII, no artigo 235-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a realização do teste pelo empregador. O texto ainda estipula que a recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

Para Túlio de Oliveira Massoni, professor e advogado do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a lei que estipula esse direito às empresas de transporte, poderia ser ampliada, como tem sido em decisões judiciais, para outros setores que envolvem risco, como as indústrias químicas, atividade de corte de cana, metalurgia e construção civil.

A Justiça, segundo Massoni, tende a ter uma atitude mais preventiva em relação ao problema do alcoolismo e a aceitar que se faça teste de bafômetro, desde que se estenda a todos que atuam em áreas de risco da empresa. O número de acidentes que envolve estado de embriaguez e de afastamentos pelo INSS em razão do alcoolismo vem crescendo nos últimos anos. Em 2011, foram concedidos 13.445 auxílios-doenças pelo uso de álcool. Um número maior do que em 2010, quando foram autorizados 12.462 auxílios e em 2009 com 12.099, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Com diversas decisões judiciais a favor das empresas, há uma maior segurança para que se possa adotar o procedimento com os empregados que atuem em setores de risco, avalia a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. Para isso, Mayra alerta ser importante que a prática conste no regulamento interno da empresa. "O empregado deve ter ciência desde a sua admissão que será submetido de forma obrigatória ao teste", afirma. A empresa ainda deve respeitar a individualidade dos empregados e jamais expor os resultados perante os trabalhadores, o que poderia desencadear uma condenação por dano moral, de acordo com a advogada.

Mas nem sempre a Justiça admitiu a possibilidade de realização do procedimento para avaliar o teor alcoólico em funcionários. O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, lembra que recebeu uma consulta sobre o tema, há cerca de dois anos, de uma empresa de estampagem para a indústria automobilística, que utiliza prensas de cerca de 800 toneladas. "Naquela época, a jurisprudência era desfavorável. Hoje já se pode recomendar", afirma.

Se a empresa, porém, submete apenas um de seus trabalhadores ao teste, a Justiça tem concedido o dano moral. Foi o que ocorreu em uma decisão na 2ª Vara do Trabalho de Mauá, da Região Metropolitana de São Paulo. O trabalhador de uma empresa de transportes alegou ter sido perseguido por ser o único motorista obrigado a realizar teste de bafômetro. O juiz do trabalho Moisés dos Santos Heitor condenou a empresa a pagar R$ 6,2 mil por danos morais ao funcionário.

A condenação às empresas também tem ocorrido quando o empregado submetido ao teste não está em área de risco. Foi o que ocorreu em um caso julgado em fevereiro pela 8ª Turma do TST. A empresa do ramo de transportes foi obrigada a pagar 50 vezes o valor da remuneração do trabalhador, de R$ 600. Isso porque a companhia teria realizado diariamente o teste no cobrador de ônibus. A turma julgadora entendeu que, sendo o reclamante cobrador e não motorista, não há como entender que, com o teste do bafômetro, a companhia pretendia prevenir acidentes e proteger os usuários do transporte. Por esse motivo, o tribunal manteve a condenação de segunda instância.

Adriana Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
Verbas Rescisórias
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/. Fonte: MTE

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Direito das mulheres: intervalo antes das horas extras se não for concedido deve ser pago

Sempre que a mulher trabalhadora tiver de fazer horas extras, tem direito a um intervalo de 15 minutos, entre o fim da jornada normal e o começo da extraordinária. Se a norma, prevista o artigo 384 da CLT, não for respeitada, a mulher tem direito a receber este período como extraordinário.
A decisão neste sentido foi da juíza do trabalho substituta Lucyane Muñoz Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta contra uma empresa de transportes.
A trabalhadora alegou que fazia, costumeiramente, horas extras durante alguns dias da semana, mas que a empresa não proporcionava o intervalo de 15 minutos após a jornada normal.
A empresa alegou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, por afronta ao princípio da isonomia. Disse também que, mesmo considerando a concessão do intervalo como devida, seu descumprimento seria apenas infração administrativa, pois não existe norma prevendo o pagamento de tal intervalo como hora extra.
A magistrada, ao contrário do que diz a requerida, assevera que o art. 384 da CLT não é inconstitucional, visto que tem por base a diferenciação fisiológica entre o homem e a mulher. Também não é tratamento discriminatório, nem afronta o princípio da isonomia, na medida em que apenas "trata desigualmente os desiguais", assentou.
Assim, condenou a empresa a pagar como hora extra os 15 minutos nos dias em que a empregada fazia sobrejornada, com todos os acréscimos legais e reflexos.
Danos morais
Na mesma ação a trabalhadora pediu indenização por assédio moral, contando na inicial que durante o período de gestação era humilhada, chamada de sonsa pela preposta da ré, que dizia ainda que "não aguentava olhar para a sua cara".
A testemunha ouvida confirmou as agressões. Disse que na frente de todos, a trabalhadora era chamada de lerda pela funcionária Juliana. Esta dizia ainda que gravidez não era doença e não ver a hora de ela ser mandada embora, etc. A testemunha afirmou que o gerente, mesmo sabendo das agressões, nada fazia.
A magistrada entendeu que tais fatos configuravam a ocorrência de assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais.
Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade da empresa e o efeito pedagógico da condenação, arbitrou o valor da indenização em R$ 7.310,00.
Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo nº 0000096-19.2012.5.23.0005)
Fonte: Abdir

Legislação proíbe o trabalho

Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva



No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.
Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!
(Assessoria de Comunicação Social - MTE)
Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Entra em vigor ponto eletrônico para microempresas

As novas regras do ponto eletrônico começaram a valer, nesta segunda (3/9), para as micro e pequenas empresas com mais de 10 funcionários. São obrigadas a instalar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) as empresas que já utilizam o ponto eletrônico. As demais empresas podem utilizar também os pontos manual (escrito) ou mecânico (cartão). O novo equipamento de ponto eletrônico deverá imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que for feito registro de entrada e saída, inclusive horário de almoço.
De acordo com a portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, que rege norma, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A determinação atinge mais de 6 milhões de micro e pequenas empresas, que totalizam 99% dos negócios do país, segundo dados de pesquisa feita pelo Sebrae em parceria com o Dieese, entre 2000 e 2011.
Essa é a terceira e última etapa de implantação do novo ponto, que começou em 2 de abril deste ano. Nesse dia, a medida passou a vigorar para empresas do varejo, da indústria e do setor de serviços. Em 1º de junho, foi a vez das empresas dos setores agrícola e agropecuário. As mudanças já deveriam ter sido adotadas, mas foram adiadas cinco vezes. De acordo com o Ministério do Trabalho, o motivo foi dificuldades técnicas de algumas áreas.
A utilização do ponto eletrônico gera polêmica desde que começou a ser discutida. Para o advogado Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados e professor de Direito do Trabalho, a lei não traz nenhuma novidade. "Atualmente, a nova portaria infere-se as pequenas empresas — com mais de 10 empregados — onde a própria CLT já obrigava as empresas a controlarem a jornada de trabalho. Novamente, o MTE está chovendo no molhado e, do ponto de vista, prático não traz qualquer inovação ao difícil cotidiano das empresas", explica.
Os sindicatos afirmam que a exigência do sistema eletrônico vai evitar que os trabalhadores façam horas extras e não recebam por elas. Já as entidades sindicais patronais argumentam que a adoção do ponto eletrônico pode gerar altos custos, principalmente para as pequenas empresas. Segundo o Ministério do Trabalho, a regra está sendo adotada para evitar fraudes na marcação das horas trabalhadas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

7 hábitos para ser mais eficiente

Não podemos generalizar todos os profissionais do mercado e estabelecer regras para o sucesso. Entretanto, é impossível não notar determinados padrões de comportamento e mentalidade entre pessoas que alcançam seus objetivos e se consideram bem-sucedidas.
O escritor best-seller Stephen Covey separou algumas dessas características em um de seus livros sobre pessoas eficientes. Na obra, o autor pontua certos hábitos que devemos ter se desejamos ser vitoriosos, porém sem ter que sacrificar o bem-estar e qualidade de vida.
Confira a seguir 7 hábitos para ser mais eficiente e bem-sucedido:
1.
Ser proativo Ser eficiente significa produzir rendimentos ou efeitos. Para isso, você precisa tomar decisões e ações que gerem esses resultados. Isso significa que muitas vezes será necessário tomar a frente dos planos e deixar de esperar por outros fatores.
2.
Comece com o fim em mente Significa que você deve iniciar seus planos com as conclusões em mente, ou seja, não perder a meta de vista jamais, não importando quais problemas ou obstáculos se apresentem no caminho.
3.
As prioridades em primeiro lugar Um hábito muito comum entre pessoas eficientes ou com rotinas apressadas é fazer listas. Porém, esse costume perde o significado se as prioridades não forem colocadas em primeiro lugar. Pode parecer óbvio, mas muitas pessoas esquecem que as coisas urgentes nem sempre são as mais importantes.
4. Pense de maneira vitoriosa
Se você é pessimista e costuma enxergar todas as situações e problemas pelo lado negativo é importante mudar de perspectiva. Pensar de maneira vitoriosa não é fácil, especialmente durante períodos de crise ou frustração, mas com certeza irá diferenciar você das outras pessoas, pois sua mente estará mais aberta para soluções e ideias.
5.
Entenda antes de ser entendido A comunicação também é essencial para que você consiga defender suas ideias e buscar seus objetivos. Muitas vezes isso quer dizer que o silêncio é mais eficiente que as palavras, ou seja, você deve buscar entender as pessoas e suas expectativas para ser compreendido.
6. Sinergia
Trabalhar com outras pessoas ajuda você a ser mais eficiente, na medida em que as qualidades de todos são combinadas na busca por determinado objetivo.
7.
Afie suas habilidades Com o desgaste do tempo e da rotina é comum que suas habilidades fiquem "cegas", como a lâmina de uma faca. Para mudar a situação é necessário que você afie novamente suas habilidades e procure por métodos de melhoramento em sua rotina normal. Entre algumas sugestões podemos citar fazer exercícios físicos para aliviar o estresse, ler livros, procurar por orientação e até mesmo um novo curso de capacitação ou atualização de sua formação profissional. Fonte: InfoMoney

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Empregado que estiver à disposição por celular recebe hora extra

A Justiça trabalhista reconheceu o direito de o empregado receber horas extras no período em que estiver à disposição da empresa por meio do celular. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, na semana passada, a decisão do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (TRT-RS) em favor de um chefe de almoxarifado que ficava disponível ao empregador pelo telefone móvel, considerando essa determinação como sobreaviso.
Apesar de a jurisprudência do próprio TST definir, por meio da Súmula 428, que só o uso do aparelho celular não se caracteriza como tal, o órgão concluiu que o trabalhador ficava em alerta, podendo ser acionado a qualquer momento, limitando assim a sua liberdade de deslocamento. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", explicou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte:
CorreioWeb

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Fim da multa rescisória de 10% do FGTS

O Plenário aprovou, na última semana, projeto que acaba com a cobrança de 10% de multa rescisória do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Conforme emenda aprovada, o texto prevê a entrada em vigor da medida somente em junho de 2013, o que garante tempo para que a proposta (PLS 198/07 —Complementar) seja examinada pela Câmara dos Deputados.
O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que o projeto não cria nenhum embaraço para os empregados. Segundo ele, a multa foi instituída para possibilitar o pagamento de um débito que existia do FGTS com os empregados vinculados ao fundo.
"Fizemos no Senado a renegociação de R$ 40 bilhões, já pagos aos trabalhadores. Não há mais motivo de cobrança dessa multa. Devemos encerrar essa cobrança", afirmou.
Na opinião da advogada da área trabalhista do escritório Braga e Balaban Advogados, Pamella Abreu, a aprovação do projeto de lei em nada prejudicará o empregado e colaborará em muito com os empregadores. "A extinção da cobrança adicional de 10% do FGTS poderá reduzir o custo do trabalhador e, consequentemente, estimular a formalidade nos contratos de trabalho e poderá refletir na diminuição dos conflitos trabalhistas", afirma.
Fonte: Última Instância

Saiba o que muda na rescisão de contrato de trabalho

A partir de novembro, empresas deverão terão dois novos modelos de formulários para preencher: Termo de Quitação e o Termo de Homologação
A partir de 1º de novembro, entrará em vigor os novos modelos do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). A mudança foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) no começo de julho.
Entre as novidades estão a prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, e a criação de dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação.
O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço.
Já o Termo de Homologação, por sua vez, será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço, casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Obrigatoriedade
Vale destacar que as rescisões ocorridas a partir de 1º de novembro deste ano utilizarão, obrigatoriamente, os novos modelos de TRCT e os Termos de Quitação e de Homologação, pois serão exigidos pelos Sindicatos e Superintendências Regionais do Trabalho, no ato da homologação, e pela Caixa Econômica Federal, para habilitação ao pagamento do FGTS e do Seguro-Desemprego aos trabalhadores.
Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Trabalhadores com doenças graves poderão sacar PIS/Pasep

Trabalhadores com doenças graves poderão sacar o saldo de suas contas do PIS/Pasep, conforme proposta aprovada terminativamente, nesta terça-feira (7), pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Atualmente as hipóteses de saques são previstas em resolução do conselho diretor do fundo e se restringem a portadores de neoplasia maligna ou do vírus HIV.
Ao apresentar em 2008 o PLS 432/2008, o então senador Sérgio Zambiasi alegou que o tratamento diferenciado, conferido a algumas classes de doentes, "é extremamente injusto".
A relatora da proposição, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), disse que os tribunais regionais federais têm formado jurisprudência no sentido de permitir o saque do PIS/Pasep nas mesmas hipóteses de saque do FGTS, por constituírem, ambos, fundos criados com a finalidade de proteção do trabalhador. O saque do FGTS em casos de doenças graves já é disciplinado em lei.
Segundo a parlamentar, do ponto de vista econômico, a norma reduzirá custos em processos administrativos e judiciais, tanto para os titulares dos saldos quanto para a Caixa Econômica Federal e para o Banco do Brasil, "estes na qualidade de sujeitos passivos nas citadas ações judiciais em que se pleiteiam o alvará judicial para o levantamento dos saldos".
Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência

partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (25).
A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.
O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.
Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.
Situação atual
Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.
Veto
A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.
Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.
Agência Senado