quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

FGTS


Uma decisão do Supremo pode favorecer trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) entre 1999 e o ano passado. Advogados defendem que em vez da TR (taxa Referencial), seja usado outro índice de correção do saldo. Mesmo quem já sacou o dinheiro poderia pedir a revisão e pleitear a diferença na Justiça.

Tem direito à revisão do FGTS o trabalhador que contribuiu entre os anos de 1999 e 2013. É que a TR, responsável pela correção monetária neste período, ficava abaixo do valor da inflação.

Advogados entendem que uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou a TR ilegal na correção de precatórios, as dívidas dos governos com empresas e cidadãos, pode ser usada também no caso do FGTS. Quem teve contrato formal de trabalho em regime de CLT nos últimos 14 anos, inclusive aposentados – e mesmo quem já sacou o fundo de garantia, pode entrar com ação na Justiça para pedir a correção do valor. 

A estimativa é de que a diferença do percentual varie entre 60% e 80%. 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos


A Caixa Econômica Federal lançou ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico "Extrato Completo" já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PIS e aceitando o "Termo de Cadastramento". Além do "extrato completo", o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
A estimativa da Caixa é 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.
De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.
Fonte: Agência Bras

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Licença-maternidade não depende de idade de criança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminarmente, na última semana, licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública federal do Rio Grande do Sul que adotou uma criança. Segundo a decisão da 4ª Turma da corte, deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.
Segundo o relator do processo, juiz federal Caio Roberto Souto de Moura, convocado para atuar na corte, "estão em jogo não só os interesses da servidora pública, mãe adotante, mas também os da criança adotanda, cuja possibilidade de convívio maior ou menor com a ‘nova’ mãe depende certamente da extensão da licença que a esta será concedida".
Para o juiz, não há fundamento que justifique o tratamento desigual entre a mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também não pode ser medido em função da idade do adotado. "É de ser considerado que a adaptação de uma criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais fácil nem menos importante para o bom desenvolvimento das futuras relações familiares do que o seriam no caso de uma criança de colo", ressaltou Moura.
A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, as servidoras públicas federais têm direito à licença-maternidade, no caso de adoção, por um período de 135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças maiores de um ano.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Fonte: Agência Sindical

Trabalho confirma reajuste de 9% no seguro-desemprego

O Ministério do Trabalho e Emprego confirmou nesta terça-feira (23) que está acertada a nova correção do seguro-desemprego para os trabalhadores que têm direito ao benefício no valor acima de um salário mínimo (R$ 678). De acordo com o índice usado atualmente para essa faixa, o reajuste é 6,2%. Quando a medida for aprovada, o percentual passará para 9%, antiga base de cálculo do seguro e usada para o reajuste do salário mínimo.
A medida tem de ser aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) no próximo dia 31, o que deverá ocorrer, segundo o presidente do conselho e secretário de Políticas Públicas do ministério, Sérgio Vidigal.
O Ministério do Trabalho estima que sejam gastos cerca de R$ 30 bilhões com o pagamento de seguro-desemprego neste ano. O reajuste dos valores deverá gerar despesa de R$ 250 milhões, caso seja aprovado para o início de agosto. Cerca de 50% dos que têm direito ao seguro-desemprego serão beneficiados pela medida. De acordo com o ministério, o impacto da mudança já está incluído no aporte de R$ 7 bilhões previstos pelo Tesouro para a desoneração de recolhimento do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) nas folhas de pagamento. Segundo o secretário Sérgio Vidigal, a medida teve o aval da Casa Civil e do Ministério da Fazenda, apesar da preocupação com os gastos adicionais no contexto dos atuais cortes de despesas. Por isso, o Ministério do Trabalho deverá renegociar as aplicações do Codefat para o próximo ano.
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 28 de maio de 2013

Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho

Pouca gente sabe, mas o deslocamento de casa para o trabalho pode ser computado na jornada de serviço. O direito é garantido pela CLT (Art. 58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o benefício só pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil acesso e não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in itinere, o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.
Um caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo desembargador Arnaldo Boson Paes. Na ação, um trabalhador, que exerceu a função de montador no período de junho a dezembro de 2011 na Santa Rita Comércio e Instalações Ltda, requereu na Justiça Trabalhista o adicional referente às horas in itinere. Entretanto, seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância.
Com a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte (25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o adicional de 1 hora extra por dia.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas 15 minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube informar a distância percorrida. A empresa declarou ainda que o trajeto era todo em asfalto, mas se contradisse ao afirmar que o local de trabalho era próximo ao asfalto. A tese da empregadora também justificou a ausência de pagamento de horas in itinere, informando que há transporte público regular no trajeto, entretanto, não conseguiu provar seus argumentos.
Assim sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho (30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em estrada de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que fossem gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho. "O mais aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto era feito em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o direito a 1 (uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de deslocamento), com acréscimo de 50% e reflexos legais", fixou o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000317-20.2012.5.22.105 Fonte: Jusbrasil

Salário médio do brasileiro aumentou 2,4% de 2010 para 2011

O salário médio mensal do brasileiro aumentou 2,4%, em termos reais, entre 2010 e 2011, ficando em R$ 1.792,61 (3,3 salários mínimos). Já o total de salários e outras remunerações aumentou 8%. Os dados fazem parte das Estatísticas do Cadastro Central de Empresas (Cempre) 2011, divulgada sexta-feira (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os maiores salários médios foram identificados no Distrito Federal (6,3 salários mínimos), Rio de Janeiro (3,9 salários mínimos), em São Paulo e no Amapá (3,8 salários mínimos), e em Roraima (3,3 salários mínimos). As menores participações ficaram no Ceará (2,3 salários mínimos), em Alagoas, na Paraíba e no Piauí (2,4 salários mínimos). O levantamento considerou o valor médio anual do salário mínimo de R$ 510, em 2010, e de R$ 544, em 2011.
Regionalmente, o Sul e o Sudeste, além do Distrito Federal, apresentaram os maiores valores reais, no período de 2008 a 2011, enquanto as regiões Norte e Nordeste apresentaram os menores valores. Apesar disso, o crescimento do salário real foi mais elevado nas capitais das regiões Norte e do Nordeste do país e mais baixo no Distrito Federal e nas capitais da Região Sudeste.
O estudo mostra também que as empresas ativas no país em 2011 possuíam 5,6 milhões de unidades locais (51,9%) na Região Sudeste, que concentrava também 51% das pessoas ocupadas e 55,5% dos salários e outras remunerações. A Região Nordeste ficou na segunda colocação em pessoal ocupado total (17,9%) e, em salários e outras remunerações, em terceiro lugar (14,1%). A Região Sul foi a segunda quanto ao número de unidades locais (21,3%) e em salários e outras remunerações (15,6%).
Ainda segundo o IBGE, entre 2008 e 2011, os salários médios mensais cresceram 8,7%, em termos reais e o pessoal assalariado passou de 38,4 milhões para 45,2 milhões; foram gerados 6,8 milhões de novos vínculos empregatícios, dos quais quase a metade (46,8%) ocorreu em três seções, com destaque para o comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (21,8%). Construção representou 13,2% e atividades administrativas e serviços complementares, 11,8%.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Cláusula de estabilidade na convenção coletiva garante reintegração de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Expresso Guanabara a reintegrar um empregado que foi demitido nas vésperas de sua aposentadoria. O direito foi garantido devido a existência de uma cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho que impede a demissão de quem esteja a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, desde que possua dez anos na empresa e que a demissão não seja por justa causa.
A reintegração já havia sido sentenciada na primeira instância pela juíza Basilíça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, mas a empresa recorreu ao TRT para suspender os efeitos da sentença. Entre as razões recursais, a empresa alega a inexistência de estabilidade pré-aposentadoria, destacando que a cláusula da Convenção Trabalhista refere-se apenas a aposentadoria integral e que o prazo que faltava para o funcionário se aposentar não se enquadrava nesta condição.
Documentos do INSS, anexados aos autos, comprovam que, no dia em que ele foi demitido, faltavam apenas 11 meses e 5 dias para a aposentadoria. Sob esta ótica, a relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, argumentou que o empregado já estava amparado pela estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva.
Entendo que a cláusula 3ª da CCT, ao utilizar a expressão em seus prazos mínimos, confere amparo legal para o entendimento de que a estabilidade se refere a qualquer tipo de aposentadoria, inclusive a proporcional. Desta forma, como o funcionário possuía mais der 10 anos de trabalho na empresa, ele era detentor da estabilidade, relatou a desembargadora.
Entretanto, novos documentos do INSS informaram que o trabalhador havia se aposentado pelo órgão em janeiro de 2012 e, como já estava aposentado, não deveria voltar ao trabalho. Não existindo estabilidade pós-aposentadoria, limito a ordem de reintegração do trabalhador até 19/01/2012, devendo ser pagos os salários e demais vantagens concedidas na sentença de primeiro grau, até a referida data, defendeu a relatora.
O voto foi acompanhado, com unanimidade, por todos os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT Piauí.
Processo RO Nº 0001935-46.2011.5.22.0004
Fonte: Abdir

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Câmara aprova estabilidade à grávida em aviso prévio

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou quarta-feira proposta que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. A medida está prevista no Projeto de Lei 7158/10, do Senado, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Como tramita de forma conclusiva, o texto segue para sanção, a menos que haja recurso para análise em Plenário.
Pela proposta, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado — que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.


Justiça do Trabalho

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, a lei não é clara no que diz respeito à trabalhadora que cumpre o aviso prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos.
O relator na CCJ, deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), foi favorável à proposta.
Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 27 de março de 2013

Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.
Outro caso

O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022 Fonte: TST

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um
empregado submetido a contrato de experiência que
sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do
término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo
inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade
provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador
contratado por tempo determinado, nos termos do artigo
118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de
experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas
funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso,
ingressou em juízo com o objetivo de receber
indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o
contrato por tempo determinado seria incompatível com a
estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à
manutenção do contrato e condenou a empresa ao
pagamento de indenização pelo período de garantia de
emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro
grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato
por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à
estabilidade provisória decorrente de acidente de
trabalho. O Regional também negou seguimento de
recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de
instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra
Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e
determinou o processamento da revista, pois concluiu que
a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da
Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com
a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com
o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou
entendimento no sentido de que o empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de
trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a
sentença que condenou a empresa ao pagamento de
indenização substitutiva ao período de estabilidade
provisória, equivalente a doze meses de salário. Processo:
RR - 122800-26.2007.5.15.0007
Fonte: TST


Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST

Para tribunal, empregada que engravidou durante o período terá direito a receber salários até cinco meses após o parto
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram os ministros. No entanto, como o período de estabilidade já terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o final do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia pedido a reintegração ao emprego. Na primeira instância, a Vara local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.
Fonte: O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Nova rescisão de contrato de trabalho passa a valer em 1º fevereiro


 Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo de documento instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a partir de 1º de fevereiro de 2013.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deveria passar a valer em novembro do ano passado, mas a obrigatoriedade foi adiada pelo ministério para este ano.
Junto com o novo termo deverão ser utilizados o Termo de Quitação (para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço) ou o Termo de Homologação (para as rescisões com mais de um ano de serviço).
O novo documento será obrigatório também para pedidos de seguro-desemprego e de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão. A Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.
Segundo o MTE, os atuais formulários serão aceitos até 31 de janeiro (quinta-feira da próxima semana).
 Os documentos que entrarão em vigor, diz o MTE, dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão por detalhar todas as parcelas, devidas e pagas, ao contrário do que ocorre com o atual TRCT.
O novo TRCT deixa mais claro o valor das verbas rescisórias ao trabalhador e detalha as parcelas a receber. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as que estavam em período de aquisição para facilitar a conferência dos valores pagos.

Orientação e esclarecimento
Em todos os contratos com duração superior a um ano, é obrigatória a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
Segundo o ministério, o objetivo da mudança é garantir o cumprimento da lei, o efetivo

pagamento das verbas rescisórias e a orientação e o esclarecimento das partes sobre direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Fonte: Gazeta do Povo

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado

Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.
O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. "Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização", expôs.
A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%. Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1
Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Fraude faz governo apressar o uso de digitais nos pagamentos

A Polícia Federal e o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) desarticularam ontem uma quadrilha que fraudou o seguro-desemprego em
R$ 30 milhões, maior desvio da história do benefício.
Em resposta à fraude, o governo anunciou que, em até dois anos, a retirada do benefício será feita por sistema biométrico, que identificará as digitais do beneficiário para liberação do pagamento.
"O ministro Brizola Neto considera urgente a implantação da biometria. Se hoje fosse assim, essa fraude não teria ocorrido", afirmou o secretário substituto de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Rodolfo Torelly.
O cadastro dos brasileiros está sendo realizado em parceria com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). "Alagoas e Sergipe foram cadastrados por completo e devem ser os primeiros Estados a testar o novo sistema, ao longo do próximo ano", disse Torelly.
ESQUEMA
Quatro suspeitos de fazer parte da quadrilha foram presos em Uberlândia. Com eles, foram apreendidos quatro carros novos de luxo, R$ 20 mil, documentos pessoais, documentos de empresas, carimbos e computadores.
Outros seis suspeitos estão sendo investigados. Segundo a Polícia Federal, a quadrilha agia havia cinco anos em São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Goiás.
"Os saques eram feitos em todo o país. O que implantamos para facilitar a vida do trabalhador facilitou o desvio", afirmou Torelly, que disse estudar possibilidade de o seguro-desemprego "voltar a ser sacado apenas no Estado em que foi solicitado".
Foram identificadas 287 empresas abertas pelos membros da quadrilha.
"O mais difícil na identificação da fraude foi cruzar as informações, porque eles usavam documentos verdadeiros, Cartão Cidadão válido e CNPJ ativo", disse Ricardo Oliveira, diretor da operação
"O mais difícil na identificação da fraude foi cruzar as informações, porque eles usavam documentos verdadeiros, Cartão Cidadão válido e CNPJ ativo", disse Ricardo Oliveira, diretor da operação.
O patrimônio dos suspeitos está sendo levantado para um possível sequestro de bens. Os valores devem ser encaminhados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fonte: Folha de S. Paulo

Carteira de trabalho informatizada chega a todo o Brasil e garante maior segurança ao trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego já implantou em todo o país o processo de informatização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que começou a ser emitida em São Paulo, atingindo assim todo o território nacional. De janeiro a junho deste ano, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), que substituíram as antigas delegacias regionais, emitiram mais de 1,9 milhão de carteiras profissionais informatizadas. Segundo dados da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do ministério, o volume é equivalente a 46,32% do total de CTPS, incluídas as manuais, expedidas no período.
Desde setembro, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) vem se preparando para oferecer a nova versão do documento. A expedição das carteiras começou por Bauru e, até o fim de 2012, chegará aos municípios de Andradina, Araraquara, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente.
Segurança ficou maior
O maior benefício do documento está na segurança. A nova carteira é mais segura contra rasuras e fraudes no Seguro-Desemprego, Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) e benefícios previdenciários. O documento tem capa azul em material sintético mais resistente que o usado no modelo anterior, é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável, que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo – os dados mais visados por falsificadores.
Todas as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão. Na carteira manual, as informações eram preenchidas à mão. Com a nova carteira, iremos inibir as fraudes e isso será um ganho para o trabalhador. O Estado também sai ganhando com a redução dos custos, explica Francisco Gomes dos Santos, coordenador de Identificação e Registro Profissional do MTE.
Além da segurança, a informatização facilita a identificação dos trabalhadores por meio de uma base única de dados. Em caso de extravio do documento, o trabalhador poderá pedir uma nova via em qualquer posto do MTE e em qualquer unidade da federação.
São Paulo e outros estados
Maior emissor de carteiras de trabalho, São Paulo já expediu 150 mil documentos em setembro. No estado, foram mapeadas 26 cidades para receber a emissão da carteira informatizada nos próximos meses.
Dez estados já emitem exclusivamente as carteiras informatizadas. Em junho de 2012, o destaque com 100% de emissão foi para Bahia, com 238.167 novas carteiras; seguida do Rio Grande do Sul, com 179.997; e Santa Catarina, com 112.906. Em cinco estados, a emissão de carteiras informatizadas é maior que a manual, destaque para Minas Gerais, com 93%; e Espírito Santo, com 80%.
Fonte: Portal Planalto

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Atraso de salários é causa para

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão
indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves,
o descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador. Foi com base nesse dispositivo que o
reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a
empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso,
o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o
rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o
juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na
1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer
descumprimento de obrigação contratual que pode levar à
rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa
causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que
ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado
e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso
habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo
recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a
assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o
documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o
pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo
limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm
nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual,
na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no
pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida
pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto
de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já
que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de
extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma
estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias
típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação
da sentença, as partes celebraram acordo.
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificação de despedida. Este é o entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada
pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na
Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma
empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no
acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico
constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa
não apresentou no processo o controle de jornada
correspondente ao período. Como consequência, o julgador
reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que
ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso,
conforme ponderou o magistrado, não houve real
cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o
empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o
empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara
tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque,
quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser
feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra a,
da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao
máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar
que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que
não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a
regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado.
Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer
até o décimo dia contado da notificação da dispensa,
conforme previsto no item b do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas
possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O
cumprimento em casa não encontra previsão na legislação,
equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por
isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o
aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio
indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o
entendimento em processo de sedimentação na mais alta
Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o
prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias,
procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º
do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último
salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
(0000047-17.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Justiça seja feita: TST define regras e amplia direitos de trabalhadores

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.
Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:

Celulares
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso.
Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.
Grávidas Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).
Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.
Acidentados e afastados Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.
Doença grave Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde. Jornada 12 por 36 O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional.
Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.
O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Fonte: Folha de S.Paulo

Uso do celular fora do horário de serviço é hora extra, diz TST

Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, ontem, mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso.
Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares), aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o seu horário de descanso.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto: "Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
Fonte: Agência Brasil

Bafômetro não gera dano moral a empregado

Em nome da segurança no local de trabalho, a Justiça têm admitido que as empresas submetam seus funcionários a testes de bafômetro, sem que isso desencadeie condenações por dano moral. As companhias, porém, só pode adotar esse procedimento em áreas que ofereçam riscos ao empregado e a terceiros e submeter ao teste todos que trabalham no setor.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao decidir a favor de uma empresa do setor químico que realizava testes de bafômetro nos trabalhadores da parte operacional. O empregado que foi ao Judiciário, fazia a carga e descarga de silos de polietileno por meio de uma empilhadeira, em uma área considerada de risco. Ele alegou que os testes para detectar o uso de álcool esbarram em princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, segundo os quais ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

No caso, porém, os ministros entenderam que não houve violação à honra e dignidade do trabalhador, pois os testes tinham como finalidade a prevenção de acidentes e aplicado a todos os trabalhadores do setor. No tribunal há outros julgamentos no mesmo sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas também negou o pedido de danos morais do ex-motorista de uma empresa de transportes submetido ao teste. Ele alegava que tinha sido tratado de forma rude e humilhante, ao ser obrigado a entregar as chaves do veículo, antes de manobrá-lo, por suspeita de embriaguez. Segundo ele, a repercussão foi tamanha que ficou conhecido na vizinhança de sua casa, como "Glauco Bafômetro". Contudo, os desembargadores entenderam que não houve comprovação do suposto constrangimento. Para os magistrados, se o próprio motorista não ficou sabendo do resultado do teste para evitar que os colegas presentes tivessem conhecimento, não se poderia dizer que a empresa tenha contribuído para que a notícia se espalhasse entre vizinhos.
No caso de motoristas, além de jurisprudência favorável ao teste, a Lei nº 12.619, de 30 de abril deste ano, autoriza expressamente o procedimento para a categoria. A norma inseriu o inciso VII, no artigo 235-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a realização do teste pelo empregador. O texto ainda estipula que a recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

Para Túlio de Oliveira Massoni, professor e advogado do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a lei que estipula esse direito às empresas de transporte, poderia ser ampliada, como tem sido em decisões judiciais, para outros setores que envolvem risco, como as indústrias químicas, atividade de corte de cana, metalurgia e construção civil.

A Justiça, segundo Massoni, tende a ter uma atitude mais preventiva em relação ao problema do alcoolismo e a aceitar que se faça teste de bafômetro, desde que se estenda a todos que atuam em áreas de risco da empresa. O número de acidentes que envolve estado de embriaguez e de afastamentos pelo INSS em razão do alcoolismo vem crescendo nos últimos anos. Em 2011, foram concedidos 13.445 auxílios-doenças pelo uso de álcool. Um número maior do que em 2010, quando foram autorizados 12.462 auxílios e em 2009 com 12.099, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Com diversas decisões judiciais a favor das empresas, há uma maior segurança para que se possa adotar o procedimento com os empregados que atuem em setores de risco, avalia a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. Para isso, Mayra alerta ser importante que a prática conste no regulamento interno da empresa. "O empregado deve ter ciência desde a sua admissão que será submetido de forma obrigatória ao teste", afirma. A empresa ainda deve respeitar a individualidade dos empregados e jamais expor os resultados perante os trabalhadores, o que poderia desencadear uma condenação por dano moral, de acordo com a advogada.

Mas nem sempre a Justiça admitiu a possibilidade de realização do procedimento para avaliar o teor alcoólico em funcionários. O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, lembra que recebeu uma consulta sobre o tema, há cerca de dois anos, de uma empresa de estampagem para a indústria automobilística, que utiliza prensas de cerca de 800 toneladas. "Naquela época, a jurisprudência era desfavorável. Hoje já se pode recomendar", afirma.

Se a empresa, porém, submete apenas um de seus trabalhadores ao teste, a Justiça tem concedido o dano moral. Foi o que ocorreu em uma decisão na 2ª Vara do Trabalho de Mauá, da Região Metropolitana de São Paulo. O trabalhador de uma empresa de transportes alegou ter sido perseguido por ser o único motorista obrigado a realizar teste de bafômetro. O juiz do trabalho Moisés dos Santos Heitor condenou a empresa a pagar R$ 6,2 mil por danos morais ao funcionário.

A condenação às empresas também tem ocorrido quando o empregado submetido ao teste não está em área de risco. Foi o que ocorreu em um caso julgado em fevereiro pela 8ª Turma do TST. A empresa do ramo de transportes foi obrigada a pagar 50 vezes o valor da remuneração do trabalhador, de R$ 600. Isso porque a companhia teria realizado diariamente o teste no cobrador de ônibus. A turma julgadora entendeu que, sendo o reclamante cobrador e não motorista, não há como entender que, com o teste do bafômetro, a companhia pretendia prevenir acidentes e proteger os usuários do transporte. Por esse motivo, o tribunal manteve a condenação de segunda instância.

Adriana Aguiar - De São Paulo